De acordo com a nova legislação, as casas compradas a crédito podem agora ser arrendadas sem restrições e sem correr o risco de agravamento das condições de empréstimo desde o início do ano, ainda que existam alguns requisitos.
Antes da alteração à lei, o arrendamento da totalidade ou de parte dos imóveis adquiridos com recurso a crédito eram limitados a situações de desemprego do proprietário ou à alteração do local de trabalho para mais de 50 quilómetros de distância, se esta implicasse a transferência da morada para o novo local. Para além destas duas exceções, a lei admitia também o arrendamento a terceiros em caso de agravamento da taxa de esforço para além de certo valor, em situações de divórcio ou morte de um dos cônjuges.
Quando estas condições não se verificavam, perante interesse por parte do proprietário de arrendamento da casa a terceiros, os bancos tinham luz verde para renegociar as condições contratuais, como a duração do empréstimo e o spread.
Com a alteração à lei, que entrou em vigor no início deste ano, foi eliminada a possibilidade de renegociar as condições do empréstimo em situações de arrendamento do imóvel. Contudo, há requisitos que têm de ser assegurados.
Quais os Requisitos a Cumprir segundo a Nova Legislação?
1. Mencionar no contrato de arrendamento que o imóvel se encontra hipotecado.
É obrigatório que os contratos contenham uma “menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor”.
2. Depositar a renda na conta bancária associada ao respetivo empréstimo.
A indicação de outra conta que não a associada ao empréstimo pode ser retificada no contrato de arrendamento, mas não evita que o banco considere que houve um incumprimento. Ainda assim, nesta situação ainda há a possibilidade de proteção do proprietário, face a alterações das condições de empréstimo.
Apesar de estes dois requisitos serem de cariz obrigatório e permitirem que o banco inicie um processo de reanálise do contrato de empréstimo caso não sejam cumpridos, estes podem ser retificados em contratos já realizados, de forma a evitar uma intervenção por parte do banco.
Esta solução passa por fazer um novo contrato, retificando o anterior, em que se faça referência à data de início da sua celebração para, desta forma, proteger as condições do empréstimo contraído.
Há quem considere ainda que a menção da hipoteca do respetivo imóvel possa ser uma vantagem para que o inquilino saiba que pode ser despejado em caso de incumprimento da dívida por parte do proprietário.